Glossário

Acontecimento inesperado que origine um dano. Sinistro.

Acontecimento inesperado, súbito e anormal, devido a ação de causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas.

Modificação da natureza, condições ou valores do Contrato de Seguro. Origina sempre novas Condições Particulares e, em certos casos, aumento de preço (valores adicionais a pagar pelo Tomador) ou devolução de parte do preço do seguro já pago pelo Tomador (estorno).

Contrato com duração de um ano que se renova automática e sucessivamente por igual período, salvo se o seu fim for pedido pelo Segurador ou pelo Tomador, ou se deixar de ser pago nas datas devidas, situação em que anula automaticamente.

Período de 12 meses, duração normal dos contratos de seguro.

Conjunto de documentos que comprova a existência de um Contrato de Seguro entre o Tomador de Seguro e o Segurador das quais fazem parte as Condições Gerais, Especiais e Particulares.

Apólice de seguro de grupo em que o número de pessoas a segurar não é conhecido à partida. Inicia-se com o mínimo de adesões estabelecido, incluindo-se novas entradas e excluindo-se as saídas, continuando o contrato em vigor enquanto o número de adesões justificar a sua existência.

Documento cujas Condições Gerais são obrigatoriamente iguais para todos os Seguradores, sendo estabelecidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Estão ligadas aos seguros obrigatórios.

Entidade representante da mediação profissional de seguros que reúne mediadores, agentes de mediação e corretores que operam em Portugal e da qual é membro a Seguros Continente (ver em www.aprose.pt)

Cobertura de assistência para diversos tipos de situações, normalmente com carácter urgente. Pode abranger Assistência às Pessoas Seguras, Assistência ao Veículo e Assistência aos seus Ocupantes, para as situações normais de apoio em caso de sinistro ou avaria, ou até para outras, tais como falta de combustível, furo de pneus, perda de chaves, bem como até assistência ao agregado familiar do Tomador quando no estrangeiro, mesmo que não viajando no veículo.

Atualização automática do capital seguro, corresponde no caso das coberturas de Danos Próprios do Seguro Auto e Seguro Moto da Seguros Continente, a uma atualização do valor do veículo, segundo as Tabelas da Eurotax.

A ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, é a instituição oficial portuguesa de controlo, supervisão e fiscalização da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e da atividade de mediação de seguros (www.asf.com.pt).

Estipular, calcular o valor em dinheiro. Exemplo: A morte, dores físicas, desgostos morais não têm valor monetário porque atingem bens como a vida, a saúde, bens que estão fora do comércio. Assim estes danos são irreparáveis, nada paga a morte, a dor, no entanto são suscetíveis de serem compensados.

Aviso enviado por um Segurador ao seu cliente com intuito de que este efetue o pagamento correspondente a um determinado período de cobertura, até a uma data limite a partir da qual a anulação do seguro será efetuada.

Abatimento no preço inicial ou de renovação do seguro para um dado Tomador, por serem verificados indícios de controlo do risco de prejuízos para o Segurador, nomeadamente a ausência de sinistros com culpa durante um determinado número de anos. A Seguros Continente tem uma política de Bónus ou Agravamentos por sinistros, no sentido de ser o mais justa possível com cada um dos seus clientes.

Valor máximo da indemnização garantida para cada cobertura e que consta sempre nas Condições Particulares do contrato.

Quando o valor seguro é superior ao valor real do objeto ou objetos seguros. Em caso de sinistro, o montante da indemnização será calculado sempre com base no valor real à data e não no expresso no contrato.

Documento de identificação do veículo. Mediante a Carta Verde, o Segurador garante a Responsabilidade Civil do utilizador do veículo seguro em qualquer dos países que aderiram à Convenção Multilateral de Garantias. As suas coberturas são, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas nos países aderentes.

Conjunto de seguros de um dado cliente.

Documento emitido por um Segurador no caso de anulação de Contrato de Seguro Automóvel, que declara a ocorrência, ou não, de sinistros durante a vigência do seguro nesse Segurador, e que deve ser apresentado ao Segurador com o qual seja contratado novo seguro.

Documento fornecido por ou por conta de um Segurador certificando a validade de uma cobertura até que a documentação definitiva seja enviada. É válido como certificado provisório o aviso/recibo quando acompanhado de talão multibanco do respetivo pagamento.

Fim do contrato de seguro.

Artigo ou condição de um Contrato de Seguro definindo os direitos e obrigações das partes e demais regras pelas quais se rege o contrato.

Situação alvo do contrato, garantia segura.

Nível mínimo de coberturas a contratar num dado seguro.

Conjunto de cláusulas que se destina a esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais.

Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos genéricos e comuns a todos os contratos do mesmo ramo ou modalidade de seguro (Ex: duração, objeto, lei aplicável e obrigações das partes).

Documento que identifica o Tomador de Seguro, a Pessoa/Objeto seguro, as coberturas e capitais seguros, bem como os demais elementos próprios e distintivos de cada contrato.

Fundo que é obrigatoriamente constituído nos Seguradores para salvaguardar, perante os clientes, as indemnizações e outros encargos com sinistros do período ainda não regularizados ou já regularizados mas não liquidados.

Acordo escrito entre um Tomador e um Segurador que se obriga, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio ou prestação), indemnizar ou pagar um capital a outra entidade (tomador ou terceiro), no caso de verificação de uma ocorrência (sinistro).

Existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente proprietário de uma mesma coisa.

Prejuízo de natureza patrimonial e/ou não patrimonial que deve ser reparado, indemnizado ou compensado. O dano pode resultar de lesões corporais ou materiais e ainda ser direto ou indireto.

Impresso utilizado em caso de colisão entre veículos terrestres a motor, que tenham provocado danos materiais e/ou corporais, destinada a recolher certas informações indispensáveis aos Seguradores, e a revelar objetivamente certos factos. Este impresso deve ser preenchido no próprio local da colisão e assinado por ambas as partes.

Documento fornecido por ou por conta de um Segurador certificando a validade de uma cobertura.

Ato de rescisão unilateral do Contrato de Seguro, formalizado pelo Tomador através, por exemplo, de um pedido ou carta de anulação.

É o direito que o Segurador tem de exigir a totalidade ou parte do valor da indemnização pago. Por exemplo, em caso de sinistro automóvel provocado pelo Tomador sob o efeito do álcool este terá que pagar ao Segurador indemnizações que este tenha pago a terceiros sinistrados.

Custo adicional solicitado pela contrapartida da aceitação do pagamento do seguro em prestações.

Devolução, ao Tomador do Seguro, de uma parte ou totalidade das quantias já pagas por este, em consequência da anulação ou alteração do seguro antes do final da anuidade. Por lei, e salvo acordo em contrário expresso na apólice, o estorno a que o Tomador tem direito por anulação do contrato é igual à parte do preço anual do seguro proporcional ao período que faltar decorrer até ao fim da anuidade.

Para efeito das coberturas de danos próprios do Seguro Auto e do Seguro Moto, o valor do veículo a segurar é o seu “preço de mercado”. Na Seguros Continente são utilizadas as Tabelas da Eurotax que é a empresa de maior referência na Europa em matéria de Bases de Dados de Preços de Veículos Novos e Cotações de Usados, sempre em constante atualização de acordo com uma observação sistemática da evolução do mercado automóvel. Na Seguros Continente também se procede, na data de vencimento anual de cada apólice, à atualização automática do valor seguro seguindo as Tabelas da Eurotax. Os valores seguros assim fixados no início de cada anuidade são os que são usados para cálculo de indemnizações durante todos os 12 meses que se seguem, isto é, sem sofrer as desvalorizações mensais “habituais”, o que constitui uma grande vantagem para os clientes da Seguros Continente.

Acontecimento ou série de acontecimentos resultantes de uma mesma causa e que possam desencadear um sinistro.

Situação ou acontecimento não coberto pelo contrato de seguro e que estão listadas nas Condições Gerais e Especiais de cada seguro.

Pagamento do seguro em prestações.

Montante dos prejuízos que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Seguro e cujo valor se encontra nas Condições Particulares do Seguro.

O FGA garante, até ao limite do capital mínimo obrigatório para Responsabilidade Civil Automóvel, a satisfação de indemnizações a terceiros quando o responsável por um sinistro não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Relativamente aos danos materiais, o Fundo de Garantia Automóvel só responde desde que o responsável pelo acidente seja conhecido. Os responsáveis pelos danos indemnizados pelo Fundo de Garantia Automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, os montantes gastos. Ao Fundo de Garantia Automóvel compete ainda proceder às indemnizações por morte ou lesões corporais resultantes de sinistros cobertos por Seguradores declarados em estado de falência.

Subtração de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação, temporária ou definitiva.

Define que o contrato, após ter sido aceite pelo Segurador, não pode por este ser alterado contra a vontade do Tomador do seguro, mantendo-se em vigor com as condições contratadas até ao final do prazo previsto.

Após o contrato ser aceite pelo Segurador, não pode por este ser anulado durante a sua vigência ou anuidade. Excetuam-se apenas os casos de má fé.

Importância a pagar pelo Segurador, direta ou indiretamente, ao(s) beneficiário(s) do contrato do seguro, no caso de ocorrência de sinistro coberto.

Convenção à qual aderiu a maioria dos Seguradores portugueses (entre os quais a Via Directa, na qual são subscritos o Seguro Auto e o Seguro Moto da Seguros Continente) que facilita e acelera o tratamento de sinistros automóvel em matéria de responsabilidade civil contra terceiros. Caracteriza-se pelo facto do Segurador do Tomador, mesmo que este não seja responsável pela ocorrência do sinistro, assumir o pagamento das indemnizações a que haja lugar, procedendo posteriormente ao acerto de contas junto do Segurador do veículo com culpa. Funciona desde que o acidente tenha ocorrido em Portugal, não existam danos corporais, os veículos sejam de matrícula portuguesa, não existam mais do que dois veículos intervenientes e os prejuízos do veículo seguro não excedam os 15.000 Euros.

Data de entrada em vigor de um contrato de seguro que por lei implica o pagamento prévio da anuidade ou primeira prestação desta.

Situação, clinicamente analisável, em que se encontra a vítima em consequência de um acidente, resultante numa determinada incapacidade para a realização dos atos, comportamentos físicos ou funções intelectuais, próprios da atividade pessoal ou profissional.

Dano que afete a integridade física e ou mental.

Dano em coisa móvel ou imóvel.

Pagamento de indemnizações ao Segurado, com base na Participação de Sinistro e em eventual peritagem.

Sociedade que concede crédito para aquisição de um bem móvel (seja por contrato de crédito, leasing ou aluguer de longa duração).

Identificação do sítio onde se encontra o bem seguro.

Quem acede ao gozo e utilização do veículo pagando a uma locadora uma remuneração. No caso de locações de longa duração (com o crédito, leasing, ALD) o cliente pode ter a opção de ficar proprietário no fim do contrato, mediante o pagamento de um valor residual.

Custo adicional aplicado a riscos cuja experiência seja desfavorável ao Segurador, normalmente pela constatação de um historial elevado de sinistros (é o contrário de bónus).

Entidade, individual ou coletiva, que se dedica à mediação de seguros, em exclusivo para um Segurador ou para vários, mediante remuneração concedida por estes e sem afetação do preço final do seguro. A Seguros Continente é um Agente Mediador completamente independente de qualquer Segurador.

Quando se venha a verificar que o Tomador do seguro ou quem o represente tenha prestado falsas declarações ou omissões na sua contratação, o contrato é considerado nulo (como se nunca tivesse existido) e, em caso de sinistro o Segurador não assume a responsabilidade.

Cobertura que garante, em caso de acidente coberto pelo contrato, um capital em caso de Morte ou Invalidez Permanente das Pessoas Seguras, e ainda, no caso do Seguro Auto e do Seguro Moto da Seguros Continente, as Despesas de Tratamento de Lesões sofridas por tais pessoas na sequência do sinistro, até um montante determinado, bem como uma Indemnização Diária em caso de Internamento Hospitalar.

Pagamento da indemnização pelo Segurador.

Documento pelo qual o segurado comunica ao Segurador a ocorrência de um sinistro, indicando as suas causas, a data, o local, os prejuízos prováveis, etc. Esta participação deve ocorrer nos primeiros 8 dias após a ocorrência do sinistro.

Perda para o segurado de um direito que decorre de um contrato de seguro, prevista nas suas Condições Gerais, pelo não cumprimento de uma obrigação, como por exemplo apresentar a participação de sinistro no prazo de 8 dias após a sua ocorrência.

Situação em que o bem seguro sofre danos cujo custo de reparação após o sinistro, acrescido do valor do salvado, ultrapassa o valor venal antes do sinistro. Nesses casos, os Seguradores consideram como se de uma destruição total do bem se tratasse.

Avaliação das perdas ou danos decorrentes de um determinado sinistro ou do valor a segurar de determinados bens, efetuada por especialista, o perito de seguro.

Pessoa cuja vida/integridade física se segura.

Verifica-se no caso de, relativamente ao mesmo Objeto ou Pessoa Segura, existirem vários seguros.

Preço do Seguro. É a importância devida pelo Tomador ao Segurador em virtude do contrato efetuado e mediante a qual este se compromete a garantir o risco transferido.

Custo teórico médio das coberturas do contrato para o Segurador, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança.

Conjunto de medidas adequadas que possam diminuir o número ou a gravidade do sinistro.

Valor a pagar do primeiro Aviso/Recibo da apólice.

Conjunto de operações destinadas a determinar uma indemnização após um sinistro.

Documento pelo qual uma pessoa singular ou coletiva (Tomador) declara que pretende subscrever um contrato de seguro e o caracteriza.

Método de cálculo de prémio proporcional ao tempo decorrido ou a decorrer.

Alargamento de uma determinada garantia por um período adicional.

Cobertura que garante, até determinado capital, os custos com a substituição/reparação da quebra acidental dos vidros do automóvel (exceto faróis, farolins ou outros acessórios de sinalização). No caso do Seguro Auto da Seguros Continente, esta cobertura não exclui a quebra por roubo ou tentativa de roubo.

Declaração do Tomador de Seguro/Segurado/Beneficiário dando-se como inteiramente satisfeito com a indemnização do Segurador num dado processo de sinistro.

Documento comprovativo do pagamento de uma quantia. No caso do Seguro Auto e Seguro Moto da Seguros Continente, o documento Aviso/Recibo quando acompanhado de talão multibanco comprovativo do pagamento, faz prova de certificado provisório de seguro válido em Portugal.

Pedido de indemnização apresentado por um terceiro lesado ou pelos seus titulares de direito, ao Segurador que cobre o responsável pelo dano.

Regra que pode ser aplicável quando o Capital Seguro for inferior ao valor real do objeto seguro. O Tomador de Seguro responderá, na proporcionalidade respetiva, por perdas e danos.

Acordo sobre o montante definitivo da indemnização, após um sinistro, entre o Segurador e o Beneficiário.

Salvo os contratos temporários, todos os seguros são por “Ano e Seguintes” e assim renovam automática e sucessivamente por um período de 1 ano, salvo se o seu fim for pedido pelo Segurador ou pelo Tomador, ou se deixar de ser pago nas datas devidas, situação em que anula automaticamente.

Fim de um contrato.

Possibilidade/probabilidade de ocorrência de um evento aleatório, suscetível de causar um dano. Risco é também usado como sinónimo de cobertura ou mesmo de seguro.

São os riscos advindos em consequência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais Nações e são, salvo situações excecionais, exclusões dos seguros.

Subtração, com comprovável uso de violência, de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação, temporária ou definitiva.

Veículo que, após um sinistro, conserva um certo valor que é considerado no cálculo da indemnização e que pode ser, ou não, descontado no valor desta, consoante o estabelecido no Contrato.

Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual o contrato de seguro é celebrado, ou a Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o contrato de seguro.

Garantia extra que pode ser contratada.

Seguro que cobre os danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques e é obrigatório por lei com determinados capitais seguros mínimos, para todos os veículos matriculados em circulação. Acima desses mínimos é uma opção de cada proprietário, bem como o são várias coberturas adicionais, tais como quebra isolada de vidros, assistências em viagem, seguros de acidentes pessoais para o condutor (Ocupantes), entre outras.

Proporção entre as indemnizações pagas pelo Segurador e os prémios de seguro pagos a este, num dado ramo ou contrato.

Acidente. Evento ou série de eventos, resultantes de uma mesma causa súbita e inesperada e que causaram danos.

Custo adicional pela opção, já após o início do contrato, por um maior Capital Seguro ou coberturas suplementares.

Designação dada à tabela de preços.

A vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.

Indivíduo ou empresa que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro, sendo responsável pelo pagamento do seguro.

Valor de compra, em novo, do bem seguro, numa determinada data.

Valor, atribuído por perito, de um bem seguro ou de uma parte deste após ter sofrido um sinistro.

Valor comercial ("de mercado") do bem seguro imediatamente antes da ocorrência do sinistro, isto é sem desvalorizar por danos causados pelo acidente.

Cobertura que lhe garante uma viatura de cortesia enquanto se processa a imobilização/reparação do veículo sinistrado.

Fim do contrato de seguro, que corresponde à data da sua renovação no caso de apólices por "ano e seguintes"

Data limite para pagamento de um recibo de seguro.

Período de validade de um contrato de seguro.

Os nossos seguros de Danos Próprios, assim como os de Responsabilidade Civil com a cobertura de Quebra Isolada de Vidros, obrigam na sua contratação a uma validação de conformidade do estado atual do veículo, em oficinas especialmente designadas para esse efeito. A vistoria prévia funciona como condição indispensável para o início de produção de efeitos das coberturas de Danos Próprios e de Quebra Isolada de Vidros.